- 1 -Para efeitos de aplicação do presente Código, a utilização da expressão "assédio" abrange a sua prática sob toda e qualquer forma.
- 2 -Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
- 3 -O assédio moral pode traduzir-se em comportamentos ofensivos, designadamente, os constantes no Anexo I ao presente Código.
- 4 -Constitui assédio sexual o comportamento indesejado de carácter ou com conotação sexual sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito referido no n.º 2 do presente artigo, podendo assumir várias formas, designadamente, as constantes no Anexo II ao presente Código.
- 5 -O assédio pode adotar as seguintes configurações:
- a)Vertical de sentido descendente, quando praticado por superior hierárquico e/ou chefia direta para com dependente hierárquico;
- b)Vertical de sentido ascendente, quando praticado por dependente hierárquico para com a chefia direta e/ou superior hierárquico;
- c)Horizontal, quando praticado por colegas de trabalho;
- d)Outro, quando praticado por terceiros.
Artigo 4.º — Definições e formas de assédio
Vigente desde: 26/10/2023
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