- 1 -Quem se considere vítima de assédio no trabalho pode apresentar queixa ou denúncia da situação:
- a)Ao superior hierárquico imediato;
- b)Ao superior hierárquico mais elevado, caso a pessoa que assedia seja superior hierárquico imediato;
- c)Diretamente ao Reitor, caso não haja outro superior direto.
- 2 -Quem tenha conhecimento de práticas suscetíveis de indiciarem situações de assédio deve denunciá-las a qualquer das entidades referidas no número anterior, devendo prestar colaboração no processo disciplinar e em quaisquer processos de outra natureza que venham a ser instaurados.
- 3 -As situações e comportamentos suscetíveis de consubstanciar assédio praticados por terceiros que não sejam trabalhadores da UAlg devem ser objeto de queixa, a efetuar pela UAlg, pela vítima ou por qualquer pessoa que delas tenha conhecimento, junto da Inspeção Geral de Finanças caso se trate de trabalhador do setor público, ou da Autoridade para as Condições de Trabalho caso se trate de trabalhador do setor privado.
- 4 -Quando se conclua que a queixa ou denúncia é infundada ou dolosamente apresentada no intuito de prejudicar outrem, ou que contém matéria difamatória, em particular, quando a própria queixa configura assédio, a UAlg promove a instauração do respetivo procedimento disciplinar, sem prejuízo de outras diligências judiciais que a situação imponha.
Artigo 6.º — Queixa ou denúncia
Vigente desde: 26/10/2023
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Em vigor desde 26/10/2023