- 1 -O júri do concurso será constituído por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, sob proposta do secretário-geral, e integrará três funcionários diplomáticos no activo, na disponibilidade, aposentados ou jubilados e três docentes universitários.
- 2 -O despacho ministerial constitutivo do júri designará o presidente do júri de entre os funcionários diplomáticos referidos no n.º 1 deste artigo que detenham a categoria de embaixador, o mesmo se aplicando ao primeiro vogal efectivo que haja de substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.
- 3 -O despacho designará o segundo vogal efectivo e os dois vogais suplentes de entre funcionários diplomáticos com a categoria de ministro plenipotenciário com pelo menos três anos na categoria.
- 4 -O despacho designará igualmente o substituto legal de cada docente universitário membro do júri.
- 5 -Os docentes universitários integrarão o júri para efeitos de elaboração e classificação da prova escrita de conhecimentos e arguição e classificação da prova oral de conhecimentos. Participam igualmente na actualização da lista de temas do programa do concurso, publicada em relação anexa ao presente regulamento.
- 6 -No âmbito das suas funções de membros do júri, os docentes universitários poderão recorrer à colaboração académica que for julgada adequada aos fins do concurso, em função do número de candidatos às provas escritas.
- 7 -Por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, poderá recorrer-se a entidades públicas ou privadas especializadas na matéria para realização de parte das operações do concurso.
Artigo 4.º — Composição do júri
Vigente desde: 02/06/2004
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Em vigor desde 02/06/2004