- 1 -Em caso de grave violação dos Estatutos ou da Lei, o Conselho de Escola, convocado pelo seu Presidente ou por um terço dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do Presidente da ESEUL e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
- 2 -A deliberação de suspender ou destituir o Presidente da ESEUL é tomada por voto secreto e só pode ser votada em reunião especificamente convocada para o efeito.
Artigo 19.º — Suspensão e destituição do Presidente da ESEUL
Vigente desde: 18/09/2025
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