- 1 -Compete ao Conselho Técnico-Científico:
- a)Eleger o seu Presidente;
- b)Elaborar o plano de atividades científicas e culturais da ESEUL;
- c)Elaborar e aprovar o seu regimento, incluindo obrigatoriamente comissões para os diferentes níveis de ensino e júris de reconhecimento e de creditação;
- d)Pronunciar-se sobre a criação, suspensão e extinção de ciclos de estudos e aprovar os respetivos planos de estudos, ouvido o Conselho Pedagógico;
- e)Promover, orientar e coordenar as atividades científicas e culturais, no âmbito das opções estratégicas da ESEUL;
- f)Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de Departamentos da ESEUL;
- g)Organizar e deliberar sobre a distribuição do serviço docente, submetendo-a a aprovação do Presidente da ESEUL;
- h)Pronunciar-se sobre os valores máximos de novas admissões e de inscrições em cada ciclo de estudos;
- i)Propor a realização de acordos e de parcerias internacionais;
- j)Pronunciar-se sobre a realização de cursos não conferentes de grau;
- k)Deliberar sobre reconhecimentos e creditação de Unidades Curriculares e graus académicos, nos termos da Lei;
- l)Pronunciar-se sobre a manutenção do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado de Professores Coordenadores Principais, Coordenadores, Adjuntos e Investigadores, nos termos da Lei;
- m)Analisar e aprovar os relatórios de atividade solicitados aos docentes e investigadores, nos termos da Lei;
- n)Pronunciar-se sobre os coordenadores das Unidades Diferenciadas, de Departamento e de Ciclos de Estudos da ESEUL, a nomear pelo Presidente da ESEUL;
- o)Deliberar sobre a organização e conteúdo dos planos de estudo, ouvido o Conselho Pedagógico;
- p)Impulsionar, orientar e coordenar as atividades de investigação científica, no âmbito da ESEUL;
- q)Nomear os regentes das Unidades Curriculares, tendo como base os seus relatórios periódicos;
- r)Propor e pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas, designadamente sobre a concessão do grau de Doutor Honoris Causa pela ULisboa, em qualquer dos ramos em que a ESEUL esteja envolvida;
- s)Propor ou dar parecer sobre a instituição de prémios escolares;
- t)Apreciar os planos e os relatórios de atividades dos Departamentos;
- u)Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Lei, nomeadamente pelo Estatuto da carreira docente e de investigação, ou pelos presentes Estatutos.
- 2 -Relativamente a provas académicas e pessoal docente e de investigação, compete ao Conselho Técnico-Científico:
- a)Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
- b)Propor a constituição dos júris de mestrado;
- c)Propor a constituição dos júris de provas para obtenção do título de especialista.
- 3 -O Conselho Técnico-Científico pode delegar no respetivo Presidente as competências que entenda necessárias para o exercício das suas funções, por via do seu Regulamento.
Artigo 29.º — Competências do Conselho Técnico-Científico
Vigente desde: 18/09/2025
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Em vigor desde 18/09/2025