- 1 -Para além das condições específicas referidas nos presentes Estatutos, os membros eleitos dos órgãos da ESEUL perdem o mandato quando:
- a)Estejam permanentemente impossibilitados de exercer as suas funções;
- b)Ultrapassem o número de faltas previsto no regulamento de funcionamento do respetivo órgão;
- c)Renunciem expressamente ao exercício das suas funções;
- d)Alterem a qualidade em que foram eleitos.
- 2 -No caso de perda de mandato, os lugares vagos são ocupados pelos membros suplentes das listas eleitas ou, no caso de votação nominal, pelos mais votados.
- 3 -Quando exista necessidade de realizar novas eleições para o preenchimento de vagas de qualquer órgão colegial da ESEUL, os novos membros apenas completam os mandatos cessantes.
- 4 -A substituição temporária dos membros eleitos para os diversos órgãos é efetuada nos termos previstos nas regras de funcionamento do respetivo órgão.
Artigo 40.º — Perda de mandato e substituição
Vigente desde: 18/09/2025
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Em vigor desde 18/09/2025