- 1 -As unidades diferenciadas concorrem para a missão da ESEUL e podem ser:
- a)Unidades de investigação;
- b)Unidades de prestação de serviços à comunidade.
- 2 -As unidades diferenciadas, dependendo da sua especificidade, responsabilizam-se pelo planeamento e execução de atividades de investigação e de prestação de serviços à comunidade, integrando diferentes membros da comunidade académica, entre eles, docentes, investigadores, técnicos e estudantes.
- 3 -A criação, fusão, reorganização e extinção de unidades diferenciadas são da competência do Conselho de Escola, sob proposta do Presidente, ouvido o Conselho Técnico-Científico ou o Conselho Pedagógico, de acordo com a natureza e objetivos da unidade.
- 4 -A ESEUL pode criar, por si ou em parceria com outras entidades, unidades diferenciadas, designadamente nas áreas da segurança e saúde no trabalho e do apoio aos seus diplomados, bem como na área da investigação ou outras.
- 5 -A estrutura e organização das unidades diferenciadas é definida por regulamento interno aprovado pelo Presidente da ESEUL.
- 6 -As unidades diferenciadas gozam de um nível de autonomia decorrente da sua especificidade.
- 7 -As unidades de investigação gozam de autonomia científica, exercida nos termos da Lei e dos padrões éticos a que está sujeita, atendendo à missão da ESEUL, nos domínios da investigação, inovação e desenvolvimento.
- 8 -O Coordenador das unidades de Investigação pode ser equiparado, para efeitos de atribuição do suplemento mensal devido pelo exercício de função, a Vice-Presidente, nos termos da Lei.
- 9 -As unidades de prestação de serviços à comunidade realizam a sua missão de prestação de serviços na dimensão de responsabilidade societal, centradas em necessidades identificadas na comunidade e de acordo com a estratégia e os recursos disponíveis.
- 10 -O Presidente da ESEUL nomeia o Coordenador das unidades diferenciadas ouvido o Conselho Técnico-Científico ou do Conselho Pedagógico, de acordo com a natureza e os objetivos da unidade em questão.
- 11 -Os Coordenadores das Unidades de Investigação são nomeados pelo Presidente da ESEUL, de entre os Professores Coordenadores Principais ou Professores Coordenadores da ESEUL, com doutoramento em enfermagem, em dedicação exclusiva e com reconhecido mérito em matéria de investigação.
Artigo 9.º — Unidades diferenciadas
Vigente desde: 18/09/2025
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Em vigor desde 18/09/2025