- 1 -O júri das provas é constituído:
- a)Pelo Presidente da ENIDH, no caso de pedidos em que a ENIDH é a entidade instrutora ou pelo presidente do consórcio, nos casos que se enquadrem no n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento, que preside.
- b)Por cinco vogais.
- 2 -Para efeitos da alínea b) do número anterior:
- a)Dois vogais devem exercer a profissão na área para que são prestadas provas e serem individualidades nacionais ou estrangeiras de público e reconhecido mérito nessa área;
- b)Três vogais devem ser professores, investigadores ou especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, docentes em áreas do conhecimento relevantes para o exercício na área para que são requeridas as provas.
- 3 -Nos pedidos em que a ENIDH é a entidade instrutora, os vogais são propostos pelo Presidente da ENIDH, ouvido o Conselho Técnico-Científico, ou pelo Conselho Técnico-Científico, em termos a acordar em cada caso com os restantes Institutos/Escolas não integradas, ou outras instituições nacionais ou estrangeiras, sem prejuízo de os vogais a que se refere a alínea a) do número anterior serem preferencialmente indicados por organismos profissionais, antepondo as associações públicas profissionais, quando existam.
- 4 -Nas situações em que o título é conferido no âmbito de consórcio a que a ENIDH pertença, os vogais são indicados nos termos acordados no consórcio.
Artigo 11.º — Composição do júri
Vigente desde: 11/11/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2021