- 1 -As provas podem ser requeridas numa das áreas definidas na Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação previstas na Portaria n.º 256/2005 de 16 de março ou outra área, a que corresponda a um curso de formação inicial devidamente registado e/ou acreditado, desde que, em ambos os casos, correspondam a áreas de formação ministradas na ENIDH ou no consórcio de que esta faça parte.
- 2 -A ENIDH, enquanto entidade instrutora, mantém atualizado o conjunto dos estabelecimentos e escolas que, em cada área, atribuem o título de especialista
Artigo 7.º — Área das provas
Vigente desde: 11/11/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2021