- 1 -Sempre que seja requerida a realização de provas, a ENIDH constitui-se como instituição instrutora e associa-se a dois Institutos, ou a duas escolas não integradas em Institutos, que ministrem formação na área de atribuição do título, em áreas afins, ou em matérias de unidades curriculares afins nos termos definidos no n.º 3 do artigo 3.º do presente regulamento.
- 2 -No caso de pedidos que se enquadrem no disposto no n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento, a entidade instrutora é constituída nos termos que estiverem fixados no âmbito do consórcio.
Artigo 9.º — Instituição instrutora
Vigente desde: 11/11/2021
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Em vigor desde 11/11/2021