- 1 -Considera-se elegível aos apoios do FAES-IPCA o estudante que cumulativamente satisfaça as seguintes condições:
- a)Esteja inscrito a pelo menos 60 ECTS, salvo nos casos em que se encontre inscrito num número de ECTS inferior por estar a finalizar o curso, por estar inscrito em tese, dissertação, projeto ou estágio de curso ou, ainda, no caso de beneficiar do estatuto de trabalhador-estudante;
- b)Esteja inscrito a pelo menos 30 ECTS, nos casos em que se encontre a tempo parcial;
- c)Não seja titular de grau de nível superior ou igual ao que se encontra inscrito;
- d)Não seja já beneficiário de outra bolsa ou apoio, exceto nos casos em que se considere haver circunstâncias que tornem manifestamente insuficiente o apoio já recebido;
- e)Ter obtido aprovação no ano letivo anterior a:
- i)50 % dos ECTS em que se inscreveu, caso se tenha inscrito a 60 ECTS ou mais;
- ii)Total dos ECTS inscritos, se inscrito a 30 ECTS ou menos.
- 2 -Não são elegíveis, ao abrigo do presente Regulamento, os estudantes que se encontrem em mobilidade e/ou intercâmbios.
- 3 -Não são elegíveis os estudantes em que o agregado familiar em que estão inseridos possua um património mobiliário igual ou superior a 240 vezes o IAS em 31 de dezembro do ano anterior ao do início do ano letivo.
- 4 -A atribuição do Fundo de Apoio Social fica ainda condicionada à possibilidade de o estudante concluir o seu curso com um número total de inscrições não superior a n+1, nos casos de ciclo de estudo igual ou inferior a 3 anos, ou n+2 nos casos de ciclo de estudo superiores a 3 anos.
- 5 -Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes que efetuaram mudança de curso ou que sejam beneficiários do estatuto de trabalhador-estudante, ou ainda de estatuto de estudante com necessidades específicas. A estes estudantes os valores descritos no n.º 4 acresce uma unidade.
- 6 -Em caso de doença, acidente ou outras situações especialmente graves ou socialmente protegidas e devidamente comprovadas, não serão aplicados os limites mínimos a que se refere a alínea e) do n.º 1.
Artigo 5.º — Condições de Elegibilidade
Vigente desde: 20/09/2024
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Em vigor desde 20/09/2024