- 1 -O valor do apoio de Auxílio de Emergência é ajustado ao grau de carência do estudante, avaliado em função do rendimento do agregado familiar, não podendo exceder o valor da propina fixada para o 1.º ciclo.
- 2 -O valor do apoio de auxílio de emergência pode revestir-se:
- a)Valor das refeições nas cantinas do IPCA;
- b)Na comparticipação no valor do alojamento para estudantes deslocados e residente em residência dos SASIPCA não abrangidos pelo sistema de ação social escolar;
- c)Na comparticipação em despesas de alojamento para estudantes deslocados, até ao limite de 25 % do IAS, não abrangidos pelo sistema de ação social escolar;
- d)Na comparticipação em despesas de saúde (medicamentos, exames complementares de diagnóstico e transporte), com prescrição médica até ao limite de 5 % do IAS.
- 3 -O Auxílio de Emergência é pago uma única vez devendo o estudante apresentar comprovativos, quando aplicável, da realização da despesa.
- 4 -Em situações excecionais e devidamente comprovadas e atestadas, podem ser concedidos aos estudantes apoios especiais sob a forma de equipamentos informáticos e tecnológicos indispensáveis ao acompanhamento de atividades letivas.
- 5 -O Auxílio de Emergência não contempla o pagamento de taxa de matrícula, seguro escolar, propina e outros emolumentos ou taxas aplicáveis.
Artigo 8.º — Tipologia do Auxílio de Emergência
Vigente desde: 20/09/2024
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Em vigor desde 20/09/2024