- 1 -A concessionária deve definir e implementar um sistema destinado a manter a segurança das instalações, pessoas e bens, em conformidade com os códigos e as normas aplicáveis, o qual deve incluir, nomeadamente:
- a)Os procedimentos de garantia de segurança, periodicamente atualizados;
- b)Os procedimentos de garantia de segurança, para as situações de abandono e colocação fora de serviço;
- c)O plano de emergência interno com as atuações previstas para os diversos cenários de acidentes, de modo a limitar as suas consequências;
- d)As medidas adequadas para minimizar os impactos de um eventual acidente ou falha.
- 2 -A concessionária deve ainda:
- a)Dispor de um serviço de manutenção permanente, dotado dos meios técnicos, materiais e humanos que lhe permitam, em caso de acidente ou falha, intervir com a rapidez e eficácia necessárias;
- b)Cumprir o disposto no Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, e demais legislação aplicável;
- c)Participar imediatamente à DGEG todos os desastres e acidentes ocorridos nas suas instalações;
- d)Sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades públicas, sempre que dos desastres ou acidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes, elaborar, e enviar ao concedente, um relatório técnico com a análise das circunstâncias da ocorrência e com o estado das instalações.
- 3 -As instalações devem estar equipadas com sistemas de segurança, nomeadamente no que respeita a:
- a)Deteção de fugas nas tubagens de interligação entre as instalações de superfície e as cavidades;
- b)Deteção de incêndio e gases em espaços confinados;
- c)Combate a incêndios;
- d)Comunicações e telecomunicações;
- e)Deteção de intrusos;
- f)Controlo da segurança do tipo fail-safe;
- g)Monitorização sísmica;
- h)Monitorização de subsidência.
Artigo 50.º — Gestão da segurança
Vigente desde: 27/01/2022
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