- 1 -Sem prejuízo da observância das regras gerais do Código da Estrada e da sinalética do parque, a circulação de viaturas deve obedecer a normas de boa conduta.
- 2 -Os motores dos veículos devem ser mantidos em funcionamento apenas pelo período necessário para o acesso, estacionamento e saída do parque.
- 3 -O estacionamento dos veículos deve ser feito nas áreas assinaladas para o efeito, tendo em consideração o estacionamento existente para automóveis, motociclos, ciclomotores, triciclos, quadriciclos, velocípedes e os lugares reservados.
- 4 -As portas de entrada de depósitos, áreas técnicas, saídas de emergência, bem como o acesso aos carretéis e extintores para combate a incêndio, entre outros, não podem ser obstruídos.
- 5 -Sem prejuízo do previsto no artigo 11.º, os utilizadores devem retirar o veículo do parque no mesmo dia em que acedem e estacionam no mesmo.
- 6 -As infrações às normas estabelecidas são sancionadas de acordo com o previsto no artigo 12.º do presente regulamento.
Artigo 5.º — Regras gerais
Vigente desde: 12/11/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/2020