As/os titulares de cargos e dirigentes referidos/as no artigo anterior (doravante os/as titulares de cargos e dirigentes), estão sujeitos/as aos princípios gerais da atividade administrativa, constantes da lei, regulamentos e da Parte I do presente Código, e atuam exclusivamente em função do interesse público, não podendo usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida em virtude do cargo que ocupem.
Artigo 17.º — Princípios
Vigente desde: 12/11/2020
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Em vigor desde 12/11/2020