- 1 -O júri, depois de nomeado, funciona em reuniões convocadas pelo seu presidente, designadamente, para:
- a)Deliberar sobre os aspetos a incluir no edital de abertura, nomeadamente, quanto à operacionalização do sistema de valoração final;
- b)Deliberar sobre aceitação ou exclusão das candidaturas;
- c)Proceder à apreciação preliminar dos currículos tendo em vista apurar da existência de elementos que careçam de clarificação e justifiquem a realização de audições públicas;
- i)Os guiões das audições são elaborados com base nos elementos a apurar;
- d)Deliberar sobre a aprovação por mérito absoluto e elaborar a lista ordenada de seriação destes candidatos.
- 2 -O júri só pode deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus vogais e quando a maioria dos vogais presentes for externa.
- 3 -As deliberações são tomadas por votação nominal fundamentada nos parâmetros, ponderações e critérios adotados e divulgados, não sendo permitidas abstenções.
- 4 -O presidente do júri tem voto de qualidade e só vota:
- a)Quando seja professor ou investigador da área científica departamental ou da área disciplinar para que é aberto o concurso; ou
- b)Em caso de empate.
- 5 -O presidente do júri, nas suas ausências ou impedimentos, é substituído por um vogal por ele designado.
- 6 -O júri poderá ser secretariado por trabalhador dos serviços da escola a designar, para esse efeito, pelo Presidente da ESEL.
- 7 -Das reuniões do júri são lavradas atas contendo, designadamente, um resumo do que nelas tiver ocorrido e, necessariamente, as deliberações tomadas, os votos emitidos por cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação:
- a)Qualquer membro pode solicitar ao presidente do júri a junção de declaração, esclarecendo matéria de facto ou de direito que considere relevante para a sua posição.
- 8 -Com exceção da reunião prevista na alínea d) do n.º 1, todas as demais reuniões de natureza preparatória da decisão final podem ser realizadas com recurso à teleconferência;
- a)Neste caso, a ata da reunião é elaborada em termos similares ao referido no n.º 7, fazendo menção expressa aos membros que participaram por videoconferência.
- 9 -Com a exceção da reunião prevista na alínea d) do n.º 1, a realização das demais reuniões pode, por iniciativa do presidente do júri, ser dispensada sempre que, ouvidos por escrito, num prazo por este fixado, nenhum dos vogais solicite tal realização, e todos se pronunciem no mesmo sentido;
- a)Neste caso, as pronúncias dos membros do júri devem ser compiladas e anexas ao processo do concurso.
- 10 -A ata contendo o projeto de lista de ordenação final, a submeter a audiência prévia dos interessados, deve conter a aplicação do sistema de valoração final e as classificações finais dos candidatos, nos termos legais, regulamentares e concursais, bem como, a respetiva fundamentação.
Artigo 13.º — Funcionamento
Vigente desde: 13/11/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/11/2020