- 1 -A assiduidade e pontualidade são objeto de aferição através de registo no sistema de controlo que fornece indicadores de conferência ao próprio trabalhador/a e à unidade orgânica responsável.
- 2 -A marcação de entrada e de saída de qualquer dos períodos diários de prestação de trabalho por outrem, que não o próprio trabalhador/a, é passível de responsabilidade disciplinar nos termos da lei.
- 3 -Em caso de não funcionamento do sistema de controlo instalado, de esquecimento do trabalhador/a, ou ainda, de prestação de trabalho no exterior, o controlo da assiduidade e pontualidade é feito posteriormente através de registo adequado no sistema a validar pelo respetivo superior hierárquico.
- 4 -Os trabalhadores da DGES, sem isenção de horário, devem:
- a)Registar obrigatoriamente a entrada e a saída no sistema de controlo da assiduidade, antes e depois da prestação de trabalho em cada um dos períodos de trabalho;
- b)Utilizar o equipamento de registo segundo os procedimentos estabelecidos pela DATA para a gestão do sistema de controlo da assiduidade.
Artigo 13.º — Registo de assiduidade e pontualidade
Vigente desde: 19/09/2022
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Em vigor desde 19/09/2022