- 1 -A duração média semanal do trabalho é de trinta e cinco horas para todos os trabalhadores, distribuídas de segunda-feira a sexta-feira, sem prejuízo da existência de regimes laborais legalmente estabelecidos de duração semanal inferior.
- 2 -O período normal de trabalho tem a duração de 7 horas por dia.
- 3 -O período normal de trabalho diário é interrompido, obrigatoriamente, por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas horas, de modo a que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo.
Artigo 2.º — Duração semanal e diária do trabalho
Vigente desde: 19/09/2022
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Em vigor desde 19/09/2022