- 1 -As unidades curriculares/áreas disciplinares creditadas/equiparadas conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas.
- 2 -Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares/áreas disciplinares creditadas/equiparadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.
- 3 -Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiro, a classificação das unidades curriculares/áreas disciplinares creditadas/equiparadas:
- a)É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote a escala de classificação portuguesa;
- b)É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta.
- 4 -Para as situações em que o docente responsável da unidade curricular/área disciplinar, o Coordenador Geral do Núcleo Curricular Optativo ou a Coordenação da Licenciatura considere não dever manter a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde a formação foi realizada, tal deverá ser devidamente fundamentado.
- 5 -Nas situações em que o aluno apresente mais do que uma unidade curricular, realizada noutro estabelecimento de Ensino Superior, para obter creditação/equiparação a uma única unidade curricular/área disciplinar, a classificação a atribuir pelo docente responsável da unidade curricular/área disciplinar, pelo Coordenador Geral do Núcleo Curricular Optativo ou pela Coordenação da Licenciatura, deverá ser calculada de acordo com as definições instituídas por este e devem ser claramente referidas na fundamentação anexa ao parecer de creditação.
- 6 -O docente responsável da unidade curricular/área disciplinar, o Coordenador Geral do Núcleo Curricular Optativo ou a Coordenação da Licenciatura podem considerar não ser possível a atribuição de nenhuma classificação à creditação e deverão apresentar fundamentação para tal situação.
- 7 -Situações a serem aplicadas para o núcleo curricular obrigatório do MIM:
- 7.1 -Um aluno que não obtenha equiparação de formação académica a todas as áreas disciplinares de uma unidade curricular, apenas deverá ser avaliado nas áreas disciplinares não reconhecidas, através da realização da componente prática/teórico-prática e de exame por área disciplinar, no qual deverá obter classificação definida no regulamento pedagógico do 1.º ao 5.º ano do Curso de Mestrado Integrado em Medicina;
- 7.2 -Em caso de creditação à unidade curricular é enviada uma pauta em suporte papel ao Coordenador da mesma com as classificações parcelares das áreas disciplinares, de modo a que este registe os resultados finais;
- 7.3 -Em caso de equiparação de formação académica a áreas disciplinares de uma unidade curricular, deverá ser o Coordenador da referida unidade, na posse da classificação obtida em cada área disciplinar que a íntegra, a proceder ao cálculo da classificação final e à sua introdução na pauta final de avaliação de todos os alunos. Os docentes podem consultar a identificação dos alunos que obtiveram creditação e a classificação que lhes foi atribuída na plataforma de creditação on-line.
- 8 -Situações a serem aplicadas para as unidades curriculares optativas do MIM:
- 8.1 -Apenas para os alunos que ingressaram neste curso a partir do ano letivo 2018/2019, e tiverem ficado colocados no 1.º ano curricular, serão atribuídas classificações quantitativas, para os restantes alunos mantém-se a atribuição de uma classificação qualitativa;
- 8.2 -Na creditação atribuída, para além da classificação, deverão ser identificados o número de ECTS por atividade creditada;
- 8.3 -Para os pedidos de creditação com base na alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º, a forma de avaliação das mesmas encontra-se identificada no Capítulo V do presente regulamento. Não se incluem nesta forma de avaliação os Cursos de Língua situação em que deve ser mantida a classificação obtida pelo aluno no mesmo. A inexistência de classificação implica a não creditação da atividade;
- 8.4 -A creditação obtida num ano curricular poderá dispensar o aluno de realizar parte ou a totalidade de atividades do Núcleo Curricular Optativo de anos curriculares posteriores.
Artigo 20.º — Atribuição de Classificação a unidades curriculares/áreas disciplinares creditadas/equiparadas
Vigente desde: 16/11/2020
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Em vigor desde 16/11/2020