- 1 -Constituem incumprimentos leves:
- a)O atraso injustificado, por período superior a 10 dias úteis, no processamento do reembolso do incentivo ao utilizador final particular, quando aplicável, na comunicação de devoluções e cancelamentos que determinem a regularização da operação, na atualização dos elementos de registo na plataforma ou da operação de retoma efetuada ou na prestação de informações obrigatórias, incluindo no âmbito de auditorias;
- b)A falta, incompletude ou incorreção de informação ou documentos necessários à validação da operação de retoma efetuada;
- c)O incumprimento das obrigações relativas à recolha, triagem, acondicionamento, armazenamento, segregação, transporte ou rastreabilidade dos REEE, quando resulte na perda da integridade, completude, identificabilidade, valorização ou aptidão para tratamento final do REEE.
- 2 -Os incumprimentos previstos no número anterior determinam a aplicação cumulativa das seguintes medidas:
- a)A emissão de advertência ao operador económico aderente através da plataforma eletrónica;
- b)A notificação para regularização da situação no prazo de cinco dias úteis, quando esta seja suscetível de regularização;
- c)A suspensão, pela EGSIGREEE, do processamento de pagamentos relativos a novos incentivos, enquanto subsistir a situação de incumprimento, desde que esta seja suscetível de regularização;
- d)A suspensão, pela EGSIGREEE, do processamento de pagamentos relativamente às operações de retoma afetadas, enquanto subsistir a situação de incumprimento, quando esta seja suscetível de regularização, ou, não sendo possível, a perda do direito ao ressarcimento pelo operador económico do respetivo valor do incentivo.
- 3 -Constituem incumprimentos graves:
- a)O incumprimento reiterado das obrigações relativas à recolha, triagem, acondicionamento, armazenamento, segregação, transporte ou rastreabilidade dos REEE, quando resulte na perda da integridade, completude, identificabilidade, valorização ou aptidão para tratamento final do REEE;
- b)A inobservância superveniente de qualquer requisito de elegibilidade previsto no artigo 2.º;
- c)A falta de conservação dos registos, das e-GAR e dos demais documentos comprovativos das operações realizadas no âmbito do SIED, pelo prazo legalmente previsto;
- d)A recusa injustificada de cooperação ou a obstrução das ações de auditoria referidas no artigo anterior;
- e)A falta, incompletude ou incorreção reiterada de informação ou de documentos necessários à validação de operações de retoma efetuadas;
- f)A reincidência, nos 24 meses seguintes à notificação da decisão da EGSIGREEE que tenha aplicado medidas por incumprimento leve, em incumprimento punido nos termos do n.º 1.
- 4 -Os incumprimentos previstos no número anterior determinam a aplicação cumulativa das seguintes medidas:
- a)A emissão de advertência ao operador económico aderente através da plataforma eletrónica;
- b)A notificação para regularização da situação no prazo de cinco dias úteis, quando esta seja suscetível de regularização;
- c)A suspensão, pela EGSIGREEE, do processamento de pagamentos relativos a todos os incentivos, enquanto subsistir a situação de incumprimento, desde que esta seja suscetível de regularização;
- d)A perda do direito ao ressarcimento pelo operador económico do respetivo valor do incentivo relativamente às operações de retoma afetadas, quando a situação de incumprimento não seja suscetível de regularização.
- 5 -Constituem incumprimentos muito graves:
- a)A violação das condições de segurança ambiental aplicáveis, designadamente quando provoque derrames, fugas ou libertação de substâncias perigosas;
- b)A prestação de informações falsas ou enganosas, a utilização indevida de dados de terceiros, a falsificação ou adulteração de documentos ou registos, bem como qualquer atuação fraudulenta destinada ao registo na plataforma eletrónica ou obtenção, atribuição, retenção ou apropriação indevida de incentivos;
- c)O desvio físico de REEE para circuitos não integrados no SIGREEE;
- d)A reincidência, nos 24 meses seguintes à notificação da decisão da EGSIGREEE que tenha aplicado medidas por incumprimento grave, em incumprimento punido nos termos do n.º 3.
- 6 -Os incumprimentos previstos no número anterior determinam a aplicação cumulativa das seguintes medidas:
- a)Quando aplicável, a obrigação de adoção, a expensas do operador económico aderente, das medidas corretivas necessárias à reposição das condições de conformidade operacional e de segurança ambiental exigidas, a determinar pela EGSIGREEE;
- b)A exclusão do operador económico do SIED, com cancelamento da respetiva adesão à plataforma eletrónica;
- c)A perda do direito ao reembolso de quaisquer incentivos indevidamente reclamados ou pendentes de validação técnica;
- d)A impossibilidade de apresentar novo pedido de adesão por um período de 24 a 60 meses, nos termos contratualmente previstos pelas EGSIGREEE e em função da gravidade do incumprimento;
- e)A restituição dos montantes indevidamente recebidos.
- 7 -A aplicação das medidas previstas no presente artigo é precedida de audiência prévia do operador económico aderente, a realizar no prazo de cinco dias úteis, contados da data da respetiva notificação.
- 8 -Compete à EGSIGREEE com a qual o operador económico aderente tenha celebrado contrato de adesão ao SIED a instrução dos procedimentos de incumprimento e a aplicação das medidas previstas no presente artigo, nos termos da Portaria n.º 222-A/2026/1, de 15 de maio, sem prejuízo do acompanhamento da APA, I. P., e da DGE e da fiscalização das entidades com competências atribuídas no artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro.
- 9 -A decisão de aplicação das medidas previstas no presente artigo deve ser fundamentada e notificada ao operador económico aderente através da plataforma eletrónica.
- 10 -A aplicação das medidas previstas no presente artigo não prejudica o apuramento da eventual responsabilidade obrigacional, contraordenacional ambiental e/ou económica ou criminal aplicável ao operador económico.
- 11 -Sempre que as EGSIGREEE detetem indícios de conduta dolosa, fraude, falsificação ou adulteração de faturas, documentos comerciais, comprovativos de reembolso ou registos de operações, bem como de obtenção ou utilização indevida de incentivos, ou qualquer outra atuação suscetível de constituir ilícito contraordenacional ou criminal, comunicam de imediato os factos às autoridades legalmente competentes, designadamente ao Ministério Público, para os efeitos legalmente aplicáveis, acompanhados dos elementos de prova disponíveis.
Artigo 9.º — Incumprimento do SIED
Vigente desde: 15/09/2026
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Em vigor desde 15/09/2026