- 1 -O incumprimento das disposições do presente Regulamento ou das condições acordadas pelas partes, pode constituir fundamento para a instauração de processo disciplinar.
- 2 -O trabalhador em regime de teletrabalho será responsável pelos prejuízos que causar ao IPL com o seu comportamento ou omissão de comportamento, consoante o caso.
Artigo 15.º — Sanções
Vigente desde: 06/11/2023
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Em vigor desde 06/11/2023