- 1 -O requerimento de prestação de trabalho com subordinação jurídica em regime de teletrabalho é dirigido pelo trabalhador ao Presidente do IPL, através de documento escrito, com indicação dos motivos do pedido, do local da prestação de trabalho e da existência de compatibilidade das funções exercidas com a prestação de trabalho em regime de teletrabalho.
- 2 -O Presidente ou Diretor da unidade orgânica ou, no caso dos Serviços da Presidência, o superior hierárquico do trabalhador, emite parecer fundamentado, ponderando designadamente:
- a)A compatibilidade das funções exercidas pelo trabalhador com o regime de teletrabalho;
- b)O normal funcionamento do serviço;
- c)A garantia da execução das tarefas que necessariamente tenham que ser efetuadas nas instalações dos Serviços da Presidência do IPL/UO, nomeadamente, prestação de serviço informativo presencial e telefónico, reuniões;
- d)A enumeração concreta e expressa das tarefas a executar, em teletrabalho e presencialmente;
- e)O condicionamento à deslocação física e ou digital de documentos e de processos;
- f)A salvaguarda da integridade e confidencialidade dos documentos e dos processos;
- g)A disponibilidade de equipamento informático facultado pelo IPL;
- h)A disponibilização pelo trabalhador de meios de rápido contacto com os Serviços da Presidência do IPL ou da UO;
- i)A existência de trabalho e/ou processos pendentes de conclusão;
- j)As metas definidas para os Serviços da Presidência ou UO e respetivo cumprimento.
- 3 -O Presidente do IPL considera, na decisão, a verificação dos requisitos legais e pondera o parecer fundamentado do Presidente ou Diretor da unidade orgânica ou, no caso dos Serviços da Presidência, do superior hierárquico do trabalhador.
Artigo 3.º — Procedimento
Vigente desde: 06/11/2023
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Em vigor desde 06/11/2023