- 1 -O local da prestação do teletrabalho é indicado no requerimento do trabalhador e estabelecido no acordo escrito, presumindo-se, na falta de estipulação escrita, que o trabalhador em regime de teletrabalho exerce a sua atividade no domicílio.
- 2 -O trabalhador em regime de teletrabalho deve informar o empregador, por escrito e com uma antecedência mínima de 48 horas úteis, de qualquer alteração do local de trabalho estabelecido no contrato de teletrabalho, salvo em caso de urgência imperiosa em que deve comunicar logo que possível.
- 3 -Qualquer mudança definitiva do local da prestação de teletrabalho depende de prévio acordo entre as partes e de adenda ao acordo de teletrabalho.
Artigo 7.º — Local de trabalho
Vigente desde: 06/11/2023
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Em vigor desde 06/11/2023