- 1 -A queixa ou participação deve ser o mais detalhada possível, contendo uma descrição precisa dos factos constitutivos ou suscetíveis de consubstanciar a(s) prática(s) de assédio, designadamente, quanto às circunstâncias, hora e local dos mesmos, identidade da(s) vítima e do(s) assediador(es), bem como, dos meios de prova testemunhal, documental ou pericial, eventualmente existentes.
- 2 -A queixa ou participação deve(m) ser apresentada(s) por escrito.
- 3 -A queixa ou participação relativa(s) a situação(ões) de assédio que a própria pessoa considere ter sido alvo ou a que tenha assistido diretamente e que considere tratar-se de comportamentos passíveis de consubstanciar a prática de assédio, pode ser apresentada em papel ou por correio eletrónico.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Inspeção-Geral de Finanças e a Autoridade para as Condições de Trabalho, em cumprimento do estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 73/2017 de 16 de agosto, disponibilizam endereço eletrónico próprio nas respetivas páginas eletrónicas para a receção de queixas ou participações de assédio em contexto laboral no setor público e no setor privado.
Artigo 9.º — Forma, conteúdo e meios de efetuar a queixa ou participação
Vigente desde: 06/11/2023
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