- 1 -A distribuição de serviço letivo para os docentes a tempo integral, com ou sem exclusividade, é feita tendo por referência que:
- a)Um semestre corresponde a vinte semanas de atividades de formação, das quais:
- i)Quinze semanas são preenchidas com atividades letivas;
- ii)Cinco semanas são preenchidas com atividades de avaliação das aprendizagens dos alunos;
- b)Uma semana letiva de referência corresponde a um mínimo de seis horas letivas e um máximo de doze horas letivas semanais;
- c)Um semestre letivo corresponde a um mínimo de noventa horas letivas e um máximo de cento e oitenta horas letivas;
- d)Um ano letivo corresponde a um mínimo de cento e oitenta horas letivas e um máximo de trezentas e sessenta horas letivas.
- a)Um semestre corresponde a vinte semanas de atividades de formação, das quais:
- 2 -Por deliberação dos órgãos estatutariamente competentes das UOE o calendário escolar pode ter durações diferentes daquelas que se estabelecem como referência no ponto 1.
- 3 -Nos casos em que se registe a alteração prevista no ponto anterior, a carga letiva semanal de referência mínima e máxima, de seis e doze horas letivas, é corrigida na mesma proporção, garantindo-se sempre que se mantêm as cargas letivas, por semestre e ano letivo, previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 deste artigo.
- 4 -Entende-se por serviço letivo as atividades de contacto direto entre o docente e os estudantes, expressamente previstas nos planos de estudo aprovados para os cursos de Licenciatura, Mestrado, ou Cursos de Técnicos Superiores Profissionais.
- 5 -Para efeitos do número anterior, as horas de contacto direto do docente com os estudantes nas atividades de orientação de unidades curriculares de projeto, estágio, trabalho de campo, ou outros similares devem ser calculadas de acordo com o previsto no plano de estudos do curso e em função do tempo médio de contacto efetivo do docente na orientação e supervisão dos estudantes envolvidos nessas atividades.
- 6 -Compete ao Presidente da UOE fixar as regras administrativas e financeiras que condicionam e a que deve obedecer a distribuição de serviço docente com vista à sua homologação, nomeadamente: situações em que é admissível a redução do serviço letivo máximo; critérios para a contabilização das horas letivas associadas às unidades curriculares de estágio, projeto, trabalho de campo e outras similares; critérios para a abertura de turmas; critérios para a divisão e junção de turmas; critérios para a contratação de novos docentes.
- 7 -A carga letiva a atribuir aos docentes deve corresponder de uma forma geral a cento e oitenta horas letivas semestrais ou trezentas e sessenta horas letivas anuais.
- 8 -A atribuição da carga letiva inferior a cento e cinquenta horas letivas por semestre ou trezentas horas letivas por ano só pode ocorrer no caso de exercício de funções dirigentes previstas nos estatutos - Pró-Presidente, Provedor, Presidente do CTC, Presidente do Conselho Pedagógico, Presidente do Conselho da UOE, ou na sequência de despacho fundamentado, caso a caso, do Presidente do Politécnico de Coimbra ou do Presidente da respetiva UOE consoante o órgão a que se refira.
- 9 -A redução de serviço letivo na sequência do exercício de funções de coordenação científica e pedagógica na UOE - como, por exemplo, direção de curso, ou comissão científica - não pode ser superior a trinta horas semestrais ou sessenta anuais, por docente.
- 10 -A distribuição de serviço letivo é proposta pelo conselho técnico-científico da UOE tendo em consideração:
- a)O estatuto da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico;
- b)O presente regulamento;
- c)As regras administrativas e financeiras que condicionam e a que deve obedecer a distribuição de serviço docente com vista à sua homologação;
- d)O plano de atividades da UOE;
- e)As categorias dos docentes e o respetivo conteúdo funcional;
- f)Os graus académicos e a área de formação científica dos docentes;
- g)A área científica e ou técnica predominante no programa das unidades curriculares;
- h)A necessidade de assegurar a regularidade do funcionamento de todas as unidades curriculares;
- i)O perfil de desempenho aprovado pela Secção Autónoma de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente (SAADPD) da UOE para cada docente;
- j)O desenvolvimento da atividade científica;
- k)Os princípios informadores do Processo de Bolonha;
- l)As dispensas totais ou parciais de serviço docente concedidas.
- 11 -Na distribuição de serviço docente devem ainda ser observados os princípios legais em matéria de proteção da parentalidade e em outros regimes especiais aplicáveis.
- 12 -A distribuição de serviço letivo pode incluir o dia de sábado, devendo ser alternada equitativamente, por forma a acautelar a conciliação da atividade profissional com a vida familiar dos docentes.
- 13 -Cada hora letiva prestada para além das vinte horas corresponde a hora e meia letiva do período restante.
- 14 -Excetuam-se do ponto anterior as horas letivas lecionadas após as vinte horas apenas por conveniência do docente e a solicitação deste.
- 15 -O Presidente da UOE poderá autorizar em casos excecionais e devidamente fundamentados, na sequência de requerimento de docentes, de consulta ao conselho pedagógico e de parecer positivo do conselho técnico-científico, ou por proposta do conselho técnico-científico, que a lecionação de uma ou mais unidades curriculares se concentrem em períodos letivos diferentes daqueles que estão previstos no plano de estudos.
- 16 -Sem prejuízo da dispensa de serviço docente prevista nos artigos 36.º e 36.º-A do ECPDESP, os professores de carreira podem requerer ao Presidente da UOE uma redução excecional de serviço docente que pode ir até às cento e oitenta horas letivas anuais, distribuídas por um ou dois semestres, a ser compensada na carga letiva a atribuir ao docente nos três semestres seguintes à conclusão dessa dispensa.
- 17 -Os professores de carreira podem ainda requerer ao Presidente da UOE um acréscimo do seu horário de trabalho, até ao máximo de 180 horas letivas, distribuídas por 6 semestres no máximo, a ser compensada na carga letiva a retirar ao docente num ou em dois semestres seguintes à conclusão deste acréscimo de serviço docente.
- 18 -As compensações de horários prestados para além dos limites fixados neste regulamento e que não se enquadrem no disposto no ponto anterior ou no artigo 19.º, devem ser feitas durante os dois anos letivos seguintes àquele em que ocorreu essa prestação de serviço em excesso.
- 19 -Os docentes em regime de tempo integral podem prestar serviço docente em UOE do IPC distinta da unidade de origem, desde que tal resulte no cumprimento do preceituado neste regulamento, e se enquadre no limite de horas da distribuição de serviço docente.
- 20 -No caso a que se refere o número anterior a unidade orgânica de origem deve ser ressarcida de um montante calculado de acordo com o valor hora letiva obtido pela fórmula: R(índice b185)/360, sendo R(índice b185) a remuneração anual base do escalão 185 (14 meses), sem exclusividade, e 360 as horas letivas anuais para um docente a tempo integral.
Artigo 17.º — Distribuição de serviço letivo
Vigente desde: 29/11/2019
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Em vigor desde 29/11/2019