- 1 -Caso o requerente não concorde com a decisão que lhe foi comunicada, pode solicitar a consulta do processo relativo à creditação de competências que solicitou, a fim de poder ajuizar da pertinência de efetuar uma reclamação.
- 2 -Pela reclamação é devido emolumento de valor aprovado, que será devolvido ao aluno, caso seja alterado o resultado inicial.
- 3 -As reclamações, adequadamente fundamentadas, são entregues nos Serviços Académicos e são dirigidas ao Presidente do Conselho Técnico-Científico. Este, no prazo de cinco dias após receção da reclamação, solicitará ao júri de creditação do respetivo ciclo de estudos parecer escrito relativo ao conteúdo da mesma. O júri de creditação deverá remeter o parecer ao Presidente do Conselho Técnico-Científico no prazo máximo de dez dias.
- 4 -No prazo máximo de quinze dias após solicitação do parecer, o Presidente do Conselho Técnico-Científico agendará a apreciação da reclamação para a reunião subsequente do plenário do referido Conselho. A apreciação deverá ser feita tendo por base todo o processo, incluindo a reclamação e o parecer do júri de creditação.
- 5 -A decisão do Conselho Técnico-Científico é comunicada ao requerente pelos Serviços Académicos.
- 6 -A decisão do Conselho Técnico-Científico não é passível de reapreciação.
Artigo 9.º — Reclamações
Vigente desde: 29/11/2019
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Em vigor desde 29/11/2019