- 1 -Ocorre após a Época de Recurso, destinando-se aos estudantes finalistas e a estudantes detentores de estatutos que prevejam o acesso a esta época.
- 2 -O estudante finalista pode inscrever-se em época especial, até ao máximo de quatro unidades curriculares desde que, com a aprovação em tais unidades curriculares, reúna as condições necessárias à obtenção de um grau ou diploma, não se considerando para a contagem a última UC do tipo dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio, a que o estudante não tenha obtido aprovação.
- 3 -No caso dos Cursos TESP, deve cumprir-se o definido no Regulamento de Frequência e Avaliação dos Cursos TESP do IPSantarém em vigor.
- 4 -A classificação final da época especial tem de estar publicada até duas semanas após a data da realização do exame.
- 5 -Ao estudante que após a época especial apenas falte uma UC, para conclusão do curso, é permitido requerer, no prazo de um mês após a divulgação da classificação, nova prova de avaliação final, a realizar até ao final do ano civil.
Artigo 13.º — Época Especial
Vigente desde: 15/09/2026
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Em vigor desde 15/09/2026