- 1 -Constitui missão da Unidade Operacional de Educação Ambiental a gestão das áreas protegidas do município assim como a implementação de medidas e a promoção de atividades no quadro das políticas municipais para a área da educação ambiental.
- 2 -Para a realização da respetiva missão compete à unidade operacional:
- a)Promover campanhas de sensibilização no âmbito da Campanha da Bandeira Azul da Europa;
- b)Acompanhar e apoiar os órgãos municipais no que respeita à gestão de áreas naturais classificadas no território municipal;
- c)Desenvolver e executar programas de informação e sensibilização ambiental dirigidos à comunidade escolar e população em geral com vista a promover o aumento da consciência ambiental coletiva;
- d)Preparar e elaborar candidaturas a projetos nacionais e internacionais de índole ambiental;
- e)Preparar a candidatura do Município ao Galardão ECO XXI promovido pela Agência Portuguesa do Ambiente.
- 3 -Compete, ainda, ao chefe da Unidade Operacional de Educação Ambiental exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
- 4 -A unidade operacional é chefiada por um técnico superior da carreira de técnico superior, com estatuto de dirigente intermédio de 3.º grau.
Artigo 40.º — Unidade Operacional de Educação Ambiental [UOEA]
Vigente desde: 26/12/2017
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Em vigor desde 26/12/2017