- 1 -Para o desenvolvimento de atividades de investigação científica conducentes à obtenção do grau de doutor, pode a UÉ contratar investigadores doutorandos.
- 2 -Os investigadores doutorandos são selecionados de entre titulares do grau de mestre ou do grau de licenciado que estejam a frequentar, ou venham a frequentar até à data da outorga do contrato, um ciclo de estudos de doutoramento na área ou nas áreas científicas a que se destina a contratação.
- 3 -A seleção dos investigadores doutorandos processa-se através de concursos realizados, com as devidas adaptações, de acordo com as normas respeitantes às bolsas de investigação (BI) do “Regulamento de Atribuição de Bolsas de Investigação” da UÉ, Despacho n.º 8131/2024, de 22 de julho (Artigos 7.º a 13.º), e ainda de acordo com eventuais critérios estabelecidos por entidade financiadora que suporte a respetiva contratação.
- 4 -Os concursos referidos no número anterior são substituíveis por concursos efetuados ao abrigo de programas ou redes internacionais, realizados de acordo com as regras fixadas pelas entidades financiadoras.
- 5 -A proposta de contratação é da responsabilidade do investigador responsável por projeto que suporte a contratação, do coordenador da unidade de I&D ou do titular de cátedra de investigação e é autorizada pelo/a Reitor/a.
- 6 -Os investigadores doutorandos são contratados pelo prazo máximo de quatro anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro. A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo pode suspender-se, nos dias de licença, nomeadamente por motivos de parentalidade, e de dispensa, nos termos da Lei do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), publicada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e demais legislação aplicável, quando o financiamento assim o permita e mediante acordo entre o investigador e a UÉ.
- 7 -A remuneração é a prevista para a categoria de assistente de investigação, nos termos do Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de novembro, ou a que for devida se a investigação for realizada no âmbito de um projeto financiado pela União Europeia ou por outras organizações internacionais de que Portugal seja membro, desde que autorizado nos termos da legislação aplicável.
Artigo 36.º — Contratação de investigadores doutorandos
Vigente desde: 25/09/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/2025