- 1 -As atividades de investigação podem também ser asseguradas, a título excecional, por pessoal especialmente contratado, designado por assistente de investigação, a quem cabe participar, desenvolver e executar projetos de investigação e desenvolvimento, sob orientação de um investigador doutorando ou doutorado.
- 2 -Os assistentes de investigação são selecionados de entre titulares do grau de mestre ou grau de licenciado que cumpram os seguintes critérios:
- a)Serem detentores de um currículo científico, tecnológico, cultural ou artístico no domínio da área científica, tecnológica e/ou artística em causa e de qualidade compatível com a categoria de assistente de investigação;
- b)Terem um perfil e formações adequadas às atividades associadas aos projetos de investigação em causa;
- c)Outros critérios estabelecidos pela entidade financiadora.
- 3 -A proposta de seleção e contratação de assistentes de investigação pode ser efetuada por Investigadores Responsáveis por projetos de investigação, por diretores de unidades de investigação, por titulares de cátedras de investigação ou pelo/a Reitor/a, e deve ser:
- a)Acompanhada pelo curriculum vitae dos mestres ou licenciados selecionados e respetivos certificados de habilitações académicas;
- b)Fundamentada em parecer emitido por dois investigadores ou docentes de carreira da área ou das áreas científicas a que o recrutamento se destina;
- c)Aprovada por maioria simples dos membros do Conselho Científico do IIFA, em efetividade de funções;
- d)Autorizada pelo/a Reitor/a.
- 4 -Os assistentes de investigação são contratados pelo prazo máximo de dois anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro. A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo pode suspender-se, nos dias de licença, nomeadamente por motivos de parentalidade, e de dispensa, nos termos da LTFP, publicada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e demais legislação aplicável, quando o financiamento assim o permita e mediante acordo entre o investigador e a entidade contratante.
- 5 -A remuneração, até à entrada em vigor do diploma que defina o regime remuneratório dos investigadores, é a prevista para a categoria de assistente de investigação, nos termos do Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de novembro.
Artigo 37.º — Contratação de assistentes de investigação
Vigente desde: 25/09/2025
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Em vigor desde 25/09/2025