- 1 -Considera-se que há incumprimento quando o estudante não regulariza a situação em dívida até ao dia imediatamente a seguir ao termo do prazo definido para o pagamento de qualquer prestação estabelecida.
- 2 -Nos termos da Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior, o incumprimento do pagamento da propina tem como única consequência o não reconhecimento dos atos académicos realizados no período a que a obrigação se reporta.
- 3 -Ao abrigo do disposto no número anterior, não é permitida a inscrição em exame de melhoria de classificação às unidades curriculares em que os estudantes estão inscritos no período do incumprimento do pagamento da propina.
- 4 -Os eventuais resultados académicos relativos ao período do incumprimento não são reconhecidos aos estudantes em incumprimento do pagamento da propina, até à regularização da dívida referente a esse ano letivo.
- 5 -A inscrição de estudante com propinas em dívida num novo ano escolar implica, necessariamente e por força do não reconhecimento referido no n.º 2, uma nova inscrição nas unidades curriculares em que esteve inscrito no período de incumprimento.
- 6 -O pagamento de propinas para além dos prazos definidos, fica sujeito a juros de mora.
- 7 -Os juros referidos no número anterior são calculados, nos termos legais, desde a data do vencimento das obrigações em falta até efetivo e integral pagamento do valor em dívida, ou adesão a plano de regularização de dívida.
- 8 -Após a regularização do incumprimento, os estudantes matriculados nos cursos de Mestrado e Doutoramento serão inscritos, ficando sujeitos à oferta formativa disponível na instituição.
- 9 -Nenhuma certidão, declaração ou qualquer outro documento relativo à formação realizada no período a que a obrigação se reporta, pode ser emitido a estudante em situação de incumprimento.
- 10 -Excluem-se do disposto no número anterior as declarações sobre a situação de pagamento das prestações estabelecidas e/ou extratos de conta corrente de natureza contabilística.
Artigo 11.º — Incumprimento
Vigente desde: 07/11/2023
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Em vigor desde 07/11/2023