- 1 -A fraude académica, tal como definida no Código de Conduta e de Boas Práticas da Universidade de Lisboa, nomeadamente no disposto no Capítulo II, artigo 8.º, não é tolerada e implica a anulação automática dos elementos de avaliação implicados, sem prejuízo do eventual procedimento disciplinar subsequente.
- 2 -Os estudantes ou docentes devem comunicar ao Conselho Pedagógico as situações de fraude e plágio de que tenham conhecimento.
Artigo 8.º — Fraude Académica
Vigente desde: 22/09/2022
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