Os trabalhadores devem comparecer regularmente ao serviço às horas que lhe forem designadas e aí permanecer continuadamente, não podendo ausentar-se salvo nos termos e pelo tempo autorizados pelo respetivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta, de acordo com a lei aplicável.
Artigo 12.º — Deveres de Assiduidade e Pontualidade
Vigente desde: 19/11/2021
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Em vigor desde 19/11/2021