- 1 -Na modalidade de horário flexível cada trabalhador poderá gerir o seu tempo de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, observados que sejam os períodos de presença obrigatória, designados por plataformas fixas.
- 2 -A prestação de serviço em regime de horário flexível pode ser efetuada entre as 8 horas e as 20 horas. A flexibilidade do horário não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita às relações com o público.
- 3 -As plataformas fixas - períodos de presença obrigatória - a utilizar são as seguintes:
- a)Das 10 horas às 12 horas, e
- b)Das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.
- 4 -A utilização do horário flexível não dispensa a comparência às reuniões de trabalho, para as quais o trabalhador tenha sido previamente convocado, que se realizem fora das plataformas fixas, bem como a presença para assegurar o desenvolvimento das atividades normais dos serviços sempre que, pelo respetivo superior hierárquico, lhe seja determinado.
- 5 -O período de aferição a utilizar é o mês, sendo o número de horas a prestar, em cada período de aferição, calculado com base na duração média de trabalho diário de sete horas.
- 6 -É permitido o regime de compensação dos tempos de trabalho, entre dias de funcionamento do serviço, fora das plataformas fixas, desde que não seja afetado o normal funcionamento do serviço.
- 7 -A compensação definida no n.º 6 é realizada mediante o alargamento ou redução do período normal de trabalho diário, dentro dos limites estabelecidos no n.º 2 do artigo 2.º, devendo mostrar-se efetuada no final do período de aferição, conforme definido no n.º 5.
- 8 -A marcação de falta prevista no n.º 9 é reportada ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.
- 9 -Não podem ser prestadas, por dia, mais de 10 horas de trabalho.
Artigo 5.º — Horário flexível
Vigente desde: 19/11/2021
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Em vigor desde 19/11/2021