Nos termos do n.º 1, do artigo 21.º, da LTFP, ao pessoal não docente do IPT é permitida a acumulação de outras funções ou cargos públicos não remunerados desde que fundamentados em manifesto interesse público e devidamente autorizados pelo Presidente do IPT.
Artigo 18.º — Acumulação de outras atividades públicas não remuneradas
Vigente desde: 08/11/2023
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Em vigor desde 08/11/2023