À acumulação de funções ou atividades por pessoal não docente do IPT, são aplicáveis as regras prescritas nos números 1 e 3 a 8 do artigo 3.º, do presente Regulamento.
Artigo 19.º — Acumulação de atividades privadas remuneradas e não remuneradas
Vigente desde: 08/11/2023
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Em vigor desde 08/11/2023