- 1 -A acumulação de funções nos termos previstos nos artigos anteriores depende de prévia autorização do Presidente do IPT a exarar em requerimento para o efeito apresentado pelos interessados, conforme modelo anexo ao presente Regulamento.
- 2 -Os pedidos deverão ser instruídos conforme disposto no artigo 23.º da LTFP e do requerimento a apresentar para o efeito, deve constar:
- a)A identificação do interessado e do vínculo e regime de prestação de serviço;
- b)O local do exercício da função ou atividade a acumular;
- c)O horário em que ela se deve exercer, ou indicação da inexistência de horário a cumprir, quando aplicável;
- d)A remuneração a auferir, quando seja o caso;
- e)A indicação da natureza autónoma ou subordinada do trabalho a desenvolver e do respetivo conteúdo;
- f)Justificação do manifesto interesse público na acumulação, quando aplicável;
- g)No caso dos docentes e para a acumulação de atividade docente noutra instituição, a indicação e junção do protocolo entre o IPT e a instituição onde será acumulada a atividade docente, em que assenta o pedido de acumulação;
- h)Declaração e, quando necessária, justificação, da inexistência de conflito com a funções públicas principais, quando aplicável;
- i)Declaração da inexistência de incompatibilidade entre os horários da sua função pública principal e da atividade ou função a acumular;
- j)Compromisso de cessação imediata da função ou atividade acumulada, no caso de ocorrência superveniente de conflito.
- 3 -Os requerimentos referidos no número anterior deverão ser entregues na Divisão de Recursos Humanos do IPT, que os remeterão ao Presidente do IPT, após parecer do(a) responsável desse serviço, sobre as pretensões formuladas, quando necessário complementado por parecer do Gabinete Jurídico do IPT.
- 4 -A autorização, ou não autorização, para acumulação de atividades, será sempre objeto de análise casuística e de decisão expressa do Presidente do IPT ou de quem tenha competência delegada para o efeito, fundamentada nos factos e normas legais que a permitem ou que a impedem.
- 5 -Com o objetivo de manter o regular e permanente controlo das acumulações de atividades por parte do pessoal docente do IPT e visando a compatibilização das situações de acumulação com as distribuições de serviço docente anuais e uma melhor e mais eficaz gestão dos recursos humanos de docência do IPT, as autorizações de acumulação de serviço docente, seja em instituições de ensino superior público, seja em instituições de ensino superior privado, serão concedidas apenas até ao termo do ano letivo que estiver em curso, cessando automaticamente no termo do período para que foram concedidas.
- 6 -As autorizações para acumulação de funções públicas ou privadas, vigorarão enquanto se mantiverem os pressupostos que estiveram na base da sua concessão.
- 7 -O início do exercício de atividades em acumulação só poderá verificar-se após autorizadas nos termos atrás referidos.
- 8 -O exercício de atividades em acumulação sem estarem a coberto de autorização válida, será, conforme estatuído na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, considerado infração disciplinar e objeto do correspondente procedimento disciplinar.
Artigo 21.º — Pedido de acumulação de atividades
Vigente desde: 08/11/2023
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Em vigor desde 08/11/2023