Nos termos do artigo 51.º, n.º 1, do RJIES conjugado com o artigo 40, n.º 1 do ECPDESP, os docentes em regime de dedicação exclusiva podem, sem prejuízo do compromisso de dedicação exclusiva, prestar serviço docente noutro estabelecimento de ensino superior particular ou cooperativo desde que:
- a)Prestem esse serviço docente a título gracioso;
- b)A prestação desse serviço docente resulte de protocolo entre o IPT e a instituição de ensino superior privada onde o serviço docente irá ser prestado, no quadro do disposto no n.º 4, do artigo 51.º, do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES);
- c)Estejam devidamente autorizados pelo Presidente do IPT a não ser que a prestação do serviço docente já decorra em concreto e nominalmente do protocolo referido na alínea anterior;
- d)O serviço docente a prestar em acumulação se realize para além das 35 horas de trabalho semanal a que estão obrigados no IPT;
- e)O serviço a prestar em acumulação não exceda uma média anual 6 horas letivas semanais, e ocorra numa única instituição de ensino superior.