- 1 -Os pedidos de licença sabática são apreciados por uma comissão de análise, com a seguinte composição:
- a)O Presidente do Conselho Técnico-Científico;
- b)Coordenadores dos departamentos/áreas científicas1.
- 2 -A comissão é coordenada pelo/a Presidente do CTC.
- 3 -A comissão procede à análise, atribui uma classificação à candidatura e elabora um parecer fundamentado.
- 4 -Na classificação da candidatura é adotada a escala de 0 a 20 valores, com a mesma ponderação para cada item, sendo avaliados os seguintes elementos da proposta de trabalho:
- a)O percurso académico e profissional do docente, nas componentes científica, pedagógica e organizacional, com a distribuição dos valores/percentagens da avaliação de desempenho dos últimos dois triénios;
- b)A relação do projeto com as orientações curriculares, o currículo do candidato/a e os programas das UC lecionadas;
- c)Os objetivos e contributos diretos para o reforço das competências profissionais e melhoria das práticas pedagógicas;
- d)A relação do projeto com a atualização do conhecimento científico e técnico no respetivo departamento/área científica;
- e)Exequibilidade do projeto dentro do período da licença.
- 5 -Serão aplicados os seguintes critérios de desempate ordenados da seguinte forma:
- a)O maior número de anos que distam da última licença sabática;
- b)O maior número de anos na carreira na ESCS.
- 6 -Só pode ser concedida a licença sabática aos candidatos cujas candidaturas obtenham uma classificação igual ou superior a 14 valores.
Artigo 7.º — Critérios de apreciação
Vigente desde: 02/02/2026
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