- 1 -O júri para apreciação do trabalho final é constituído por três a cinco membros, podendo um destes, que não o seu presidente, ser o orientador.
- 2 -Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere o trabalho final e são nomeados pelo conselho científico, após a receção do requerimento de admissão a provas apresentado pelo aluno, de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional.
- 3 -O despacho de nomeação é afixado em local público da Escola Naval e divulgado na sua página de internet.
- 4 -Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.
- 5 -As deliberações do júri são tomadas por maioria simples dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
- 6 -Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.
- 7 -O júri profere um despacho liminar, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data da sua nomeação, a aceitar o trabalho final ou, em alternativa, a recomendar, de forma fundamentada, a sua reformulação.
- 8 -No caso da reformulação prevista no número anterior, o candidato tem o prazo de 60 dias úteis, improrrogável, para proceder em conformidade, salvo se declarar que não o pretende fazer.
Artigo 13.º — Composição, nomeação e funcionamento do júri
Vigente desde: 19/11/2021
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Em vigor desde 19/11/2021