- 1 -A avaliação não pode, em caso algum, ser efetuada por cônjuge, unido de facto, parente ou afim, na linha reta ou até ao 4.º grau da linha colateral do/a estudante.
- 2 -O/a docente que se encontre em qualquer das situações referidas no número anterior deve, logo que dela tome conhecimento, comunicar, por escrito, a existência de incompatibilidade ao/à Presidente da UO.
- 3 -O/a Presidente da UO deve, atempadamente, tomar as medidas adequadas para assegurar o direito à avaliação do/a estudante que venha a ser abrangido por situações em que se haja verificado impedimento ou incompatibilidade.
Artigo 22.º — Incompatibilidades na avaliação
Vigente desde: 27/09/2024
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