- 1 -O procedimento de verificação e apreciação deve assegurar o cumprimento do regime legal aplicável em matéria de conflitos de interesses, nos termos da regulamentação interna em vigor.
- 2 -Para efeitos do número anterior, devem ser garantidos, designadamente:
- a)A identificação de situações suscetíveis de configurar conflitos de interesses, atuais, potenciais ou aparentes;
- b)A obrigação de declaração de interesses relevantes por parte dos intervenientes;
- c)A abstenção de intervenção em decisões sempre que se verifique uma situação de conflito de interesses;
- d)A adoção de medidas adequadas à prevenção ou mitigação de eventuais conflitos de interesses identificados.
- 3 -Os intervenientes no procedimento devem atuar com independência, objetividade e rigor, prestando informação completa, verdadeira e atual, e abstendo-se de qualquer conduta suscetível de afetar a credibilidade do procedimento ou a confiança na decisão.
Artigo 11.º — Conflitos de interesses
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