- 1 -Podem ser mecenas ou patrocinadores as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, qualquer que seja o respetivo escopo ou missão, desde que compatível com a missão e os princípios da UMinho.
- 2 -A aceitação de atribuições patrimoniais depende da verificação da idoneidade do mecenas ou patrocinador, a qual é aferida pela UMinho no âmbito do procedimento previsto no presente Regulamento.
- 3 -Os mecenas ou patrocinadores devem pautar a sua atuação por padrões de integridade e boa-fé, abstendo-se de comportamentos suscetíveis de comprometer a independência ou o regular funcionamento da UMinho.
- 4 -A UMinho pode recusar o recebimento de atribuições patrimoniais, designadamente, quando:
- a)O mecenas ou patrocinador desenvolva atividades incompatíveis com a missão e os princípios da UMinho;
- b)A atribuição patrimonial esteja associada a práticas suscetíveis de gerar conflito de interesses, nos termos da regulamentação interna aplicável, ou de comprometer a autonomia científica ou institucional da UMinho;
- c)A aceitação da atribuição patrimonial possa afetar negativamente a credibilidade, reputação ou imagem pública da UMinho;
- d)Não se verifique o adequado enquadramento da atribuição patrimonial nas áreas de atuação da UMinho;
- e)Não seja possível assegurar a conformidade da atribuição patrimonial com o previsto no presente Regulamento.
- 5 -Os mecenas ou patrocinadores devem ter a sua situação tributária e contributiva regularizada e não podem ter sido condenados por crimes ou contraordenações incompatíveis com os princípios previstos no presente Regulamento.
- 6 -Os mecenas ou patrocinadores podem integrar os órgãos comuns da UMinho, desde que seja assegurado o cumprimento do regime aplicável em matéria de conflitos de interesses, nos termos da regulamentação interna em vigor, e demais legislação aplicável.
Artigo 6.º — Requisitos dos mecenas ou patrocinadores
Vigente desde: 17/09/2026
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Em vigor desde 17/09/2026