- 1 -Por cada ação de voluntariado promovida ou reconhecida pela UPCoimbra ou por entidades promotoras externas, é estabelecido um programa de voluntariado, do qual consta, designadamente, a definição do âmbito das ações de voluntariado em função do perfil do voluntário e dos domínios da atividade previamente definidos pela organização promotora, o período de colaboração, o horário, o local onde decorrerá a ação de voluntariado e outra informação relevante que permita conhecer claramente os objetivos, resultados, direitos e deveres de voluntários e das instituições.
- 2 -O programa de voluntariado acautela a compatibilidade com o horário das atividades letivas e académicas dos estudantes voluntários, cumprindo o disposto no artigo 3.º da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, salvo se, em casos de urgência, emergência ou calamidade pública, essa colaboração for devidamente autorizada pela Reitoria pela UPCoimbra em articulação com a Direção da respetiva Unidade Orgânica.
- 3 -A colaboração dos estudantes voluntários só pode, em regra, decorrer durante o ano letivo.
Artigo 10.º — Programa de voluntariado
Vigente desde: 17/09/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/2026