- 1 -A fixação da distribuição de serviço docente de lecionação é a resultante de um processo que incluirá as seguintes fases a terem lugar anualmente de acordo com calendário para o efeito aprovado pelo Presidente do IPT:
- a)Elaboração pelos Diretores das Escolas, em articulação com os Diretores de Curso e Diretores de Projetos, do plano global de necessidades de prestação de serviço docente, contendo as respetivas cargas horárias e propostas de afetação de docentes, necessários para garantir a lecionação das unidades curriculares dos cursos das Escolas, e envio do mesmo aos Diretores das Unidades Departamentais;
- b)Elaboração pelas Unidades Departamentais da afetação às Escolas e respetivos cursos, projetos e prestação de serviços ao exterior, dos docentes que integram as suas Unidades e envio para os Diretores das Escolas;
- c)Organização, pelos Diretores das Escolas, para submissão ao Conselho Técnico-Científico, do plano de distribuição de serviço docente resultante da afetação de docentes aos projetos da Escola;
- d)Aprovação pelos Conselhos Técnico-Científicos da distribuição de serviço docente submetidos pelos Diretores das Escolas e envio dos mesmos, para homologação, ao Presidente do IPT;
- e)Homologação da distribuição de serviço docente, pelo Presidente do IPT.
- 2 -Na preparação, elaboração e aprovação da distribuição de serviço docente, nas várias fases referidas no número anterior, devem ser considerados os critérios gerais que tenham sido definidos pelo Conselho Académico do IPT no exercício da competência fixada na alínea d), do n.º 2, do artigo 48.º, dos Estatutos do IPT.
- 3 -Os docentes do IPT não podem recusar o serviço letivo que lhes seja regularmente distribuído.
Artigo 17.º — Distribuição do serviço letivo
Vigente desde: 20/11/2020
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Em vigor desde 20/11/2020