- 1 -Ao Serviço Municipal de Proteção Civil cabe a prossecução dos objetivos fundamentais da proteção civil municipal, nomeadamente nas áreas do planeamento, logística, sensibilização e informação pública, monitorização e avaliação de riscos e nas operações, assumindo a coordenação das várias unidades orgânicas que concorrem para ações de prevenção, mitigação, socorro e assistência, em especial em situações de acidente grave ou catástrofe, bem como as competências definidas por lei.
- 2 -O Serviço Municipal de Proteção Civil é um órgão de consulta e apoio ao Presidente da Câmara quanto aos assuntos de proteção civil, segurança e socorro dos cidadãos, ao qual compete centralizar, tratar e divulgar toda a informação recebida relativa à proteção civil municipal.
- 3 -Para congregar as competências inerentes aos domínios de atuação e uma eficiente coordenação institucional e comando operacional único, é assegurada a manutenção de um Centro Municipal de Proteção Civil e Operações de Socorro, o qual deve dispor de uma Sala de Operações e Comunicações a funcionar ininterruptamente, em permanência, com capacidade de atendimento, monitorização, despacho de meios e acompanhamento da situação, integrando ainda os gabinetes técnicos da proteção civil municipal.
- 4 -Compete, designadamente, ao Serviço Municipal de Proteção Civil:
- a)No âmbito da Proteção Civil:
- I)Elaborar e atualizar o Plano Municipal de Emergência, os planos especiais de emergência, os planos prévios de intervenção, os planos de contingência e demais instrumentos de planeamento no âmbito do Sistema Integrado de Operações de Proteção de Socorro, bem como do plano de atividades de proteção civil, cobrindo as situações de maior risco potencial na área do concelho;
- II)Tipificar os riscos e desenhar as medidas de prevenção a adotar, incluindo uma carta de risco e os mecanismos de resposta;
- III)Identificar os meios e recursos mobilizáveis, em situação de acidente grave ou catástrofe, definindo os critérios de mobilização e garantindo os mecanismos de coordenação e despacho, automatizados e em antecipação, de acordo com as responsabilidades que incubem aos organismos, serviços e estruturas, públicas ou privadas, com competências no domínio da proteção civil municipal;
- IV)No âmbito da Comunicação de Risco, de Alerta Especial e Aviso à População processar informação decorrente de uma monitorização permanente suportada nos sistemas de vigilância e deteção de riscos a desenvolver, emitindo alertas especiais ao sistema de proteção civil no âmbito municipal, comunicados, avisos à população e operacionalizar os sistemas de aviso municipais;
- V)Dar parecer sobre estabelecimento de medidas de utilização do solo tomadas após declaração da situação de calamidade;
- VI)Assegurar a articulação e colaboração com o nível supramunicipal, regional e nacional no âmbito da estrutura de proteção civil;
- VII)Manter uma estrutura operacional para garantir a unidade de direção e o controlo permanente da situação no território municipal, envolvendo os Agentes de Proteção Civil e entidades cooperantes no ciclo de gestão da emergência;
- VIII)Coordenar as operações de socorro de âmbito municipal;
- IX)Participar na gestão dos sistemas de videovigilância, fixa e móvel, no âmbito da defesa da floresta contra incêndios;
- X)Promover e incentivar ações de divulgação sobre proteção civil, prevenção, informação e formação junto dos munícipes, com vista à adoção de medidas de autoproteção e implementar programas municipais de sensibilização para públicos-alvo a incidir sobre os diferentes riscos no território municipal, realizando exercícios e simulacros que promovam rotinas para situações de emergência;
- XI)Indicar, na iminência de acidentes graves ou catástrofes, as orientações, medidas preventivas e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação;
- XII)Coordenar a assistência às populações e promover o seu realojamento e acompanhamento em situações de acidente grave ou catástrofe em articulação com os demais serviços competentes na matéria;
- XIII)Supervisionar a implementação das medidas de autoproteção das instalações onde funcionem serviços do Município;
- XIV)Apoiar o funcionamento da força mínima de intervenção operacional do Corpo de Bombeiros de Portimão, em particular das equipas de intervenção permanente no âmbito do dispositivo de resposta municipal de proteção civil e socorro;
- b)No âmbito da autoproteção e gestão da segurança contra incêndio em instalações municipais:
- I)Assegurar a elaboração e implementação das medidas de autoproteção nos termos da legislação em vigor;
- II)Promover a supervisão das medidas de autoproteção das instalações onde funcionam os serviços e ainda onde são desenvolvidas atividades e eventos do Município;
- III)Realizar ações de formação, treino e sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando os utilizadores dos edifícios, face aos riscos e cenários previsíveis;
- IV)Promover campanhas de informação sobre medidas preventivas, dirigidas aos funcionários municipais;
- V)Prestar assessoria técnica em termos de segurança;
- VI)Realizar os simulacros com vista a criação de rotinas de comportamento e aperfeiçoamento de procedimentos.
- a)No âmbito da Proteção Civil:
- 5 -Compete ainda ao serviço assegurar o funcionamento do Centro de Coordenação Operacional Municipal e manter uma estrutura operacional de intervenção de proteção civil em função dos riscos identificados no território municipal com capacidade para reconhecimento e avaliação, intervenção e coordenação da sustentação logística das operações.
- 6 -Além das competências previstas no número anterior, incumbe-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, ou tarefas que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
- 7 -Quando a gravidade das situações e ameaça do bem público o justifiquem, podem ser colocados à disposição do Serviço os meios afetos a outras unidades orgânicas do Município, precedendo autorização do Presidente ou de quem o substitua.
Artigo 17.º — Serviço Municipal de Proteção Civil
Vigente desde: 05/12/2019
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Em vigor desde 05/12/2019