- 1 -O Gabinete Técnico Florestal encontra-se na dependência direta do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada.
- 2 -Ao Gabinete Técnico Florestal compete:
- a)No âmbito da coordenação e gestão do serviço de proteção da floresta contra incêndios:
- I)Elaborar, coordenar e gerir os PMDFCI (planos municipais de defesa da floresta contra incêndios);
- II)Elaboração anual do POM (Plano Operacional Municipal);
- III)Colaborar e apoiar técnica e logisticamente a Comissão Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios;
- IV)Participar nas tarefas de planeamento e ordenamento dos espaços rurais do Município e nas questões de proteção civil;
- V)Acompanhar os programas de ação previstos no Plano de Defesa da Floresta;
- VI)Garantir a realização de todos os trabalhos de gestão de combustível, devendo substituir-se aos proprietários e outros produtores florestais em incumprimento;
- VII)Assegurar a execução das redes secundárias de faixas de gestão de combustível, de interesse local ou municipal;
- VIII)Organizar e compilar informação relativa aos incêndios florestais (áreas ardidas, pontos de início e causas de incêndios);
- IX)Divulgar o Índice Diário de Risco de Incêndio Florestal;
- X)Elaborar relatórios dos incêndios registados no Município;
- XI)Constituir e manter atualizado um registo da legislação relevante para o serviço florestal.
- a)No âmbito da coordenação e gestão do serviço de proteção da floresta contra incêndios:
- 3 -Além das competências previstas no n.º 2, incumbe-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, ou tarefas que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 18.º — Gabinete Técnico Florestal
Vigente desde: 05/12/2019
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Em vigor desde 05/12/2019