- 1 -As percentagens a que se refere o artigo 75.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, são fixadas de acordo com as orientações que vierem a ser definidas pelo conselho coordenador de avaliação do IPL, atendendo às especificidades das escolas e serviços integrados no IPL e dos grupos de pessoal a que se aplicam.
- 2 -O número de trabalhadores abrangidos pelas percentagens referidas no número anterior é arredondado à unidade.
Artigo 11.º — Diferenciação de Desempenho
Vigente desde: 12/05/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/05/2009