- 1 -O conselho coordenador funciona na dependência directa do presidente do IPL e é constituído nos termos dos números seguintes.
- 2 -O conselho coordenador de avaliação do IPL integra:
- a)O presidente do Instituto, que preside;
- b)Os vice-presidentes do Instituto;
- c)Os presidentes dos conselhos directivos ou directores das escolas integradas no Instituto;
- d)Os administradores do Instituto e dos serviços de acção social;
- e)Um representante do pessoal não docente avaliado;
- f)Um representante do pessoal docente avaliado nos termos do regime especifico de avaliação que vier a ser fixado.
- 3 -Compete ao conselho coordenador de avaliação do IPL:
- a)Coordenar o processo de avaliação anual na globalidade do IPL, estabelecendo, designadamente, as directrizes para uma aplicação harmónica do SIADAP 2 e 3 em todas as escolas e serviços integrados do IPL, de acordo com a lei e o presente Regulamento, o calendário, os objectivos globais para os diversos grupos de pessoal e os termos em que o processo se desenvolve;
- b)Estabelecer orientações gerais em matéria de fixação de objectivos, de escolha de competências e de indicadores de medida, em especial os relativos à caracterização da situação de superação de objectivos, fazendo-o para todos os trabalhadores do serviço ou, quando se justifique, por escola ou por carreira.
- c)Garantir a selectividade do sistema de avaliação, cabendo-lhe definir o método de aplicação, na globalidade do Instituto, dos critérios de diferenciação de mérito e excelência previstos na lei e validar as menções de desempenho relevante e desempenho inadequado bem como proceder ao reconhecimento do desempenho excelente;
- d)Apreciar e decidir os recursos que sejam apresentados das decisões tomadas no âmbito do processo de avaliação;
- e)Emitir parecer sobre os pedidos de apreciação das propostas de avaliação dos dirigentes intermédios avaliados;
- f)Apreciar os relatórios anuais de avaliação de desempenho elaborados pelas diversas unidades orgânicas e serviços centrais e elaborar o relatório global final;
- g)Apreciar e decidir todas as questões que lhe venham a ser colocadas e que não sejam da competência exclusiva dos restantes intervenientes no processo de avaliação;
- h)Exercer as demais competências que, por lei ou regulamento, lhe são cometidas.
- 4 -Os representantes do pessoal a que aludem as alíneas e) e f) do n.º 2 do presente artigo são eleitos, pelo período de dois anos, de entre o pessoal sujeito a avaliação.
- 5 -O conselho de avaliação funciona em duas secções, consoante se trate de questões do âmbito de avaliação do pessoal docente ou do pessoal não docente, sendo os representantes previstos nas alíneas e) e f) do n.º 2 do presente artigo apenas convocados para as reuniões cujos assuntos respeitem aos respectivos corpos profissionais.
Artigo 5.º — Conselho Coordenador de Avaliação
Vigente desde: 12/05/2009
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Em vigor desde 12/05/2009