- 1 -Em cada escola, nos serviços de acção social e nos serviços centrais funciona uma comissão paritária com competência consultiva para apreciar propostas de avaliação dadas a conhecer a trabalhadores avaliados, antes da respectiva homologação, que deverá ser constituída nos termos dos números seguintes.
- 2 -As comissões paritárias são compostas por quatro vogais, dois representantes da escola ou serviços, a designar pelo respectivo presidente dos conselho directivo ou director, pelo administrador dos serviços de acção social e pelço presidente do IPL no caso dos serviços centrais, sendo que um deverá ser membro do respectivo conselho para a avaliação e por dois representantes dos trabalhadores por estes eleito.
- 3 -Os vogais representantes da escola ou serviços são designados em número de quatro, pelo período de dois anos, sendo dois efectivos, um dos quais orienta os trabalhos da comissão, e dois suplentes.
- 4 -Os vogais representantes dos trabalhadores são eleitos através de escrutínio secreto pelos trabalhadores que constituem o universo de trabalhadores de cada unidade orgânica, pelo período de dois anos, em número de seis, dois efectivos e quatro suplentes.
- 5 -O processo de eleição dos vogais representantes dos trabalhadores deve decorrer em Dezembro, no âmbito de cada escola ou serviço e é organizado nos termos de despacho do presidente do IPL que deverá ser publicitado no sitio do IPL na Internet.
- 6 -A não participação dos trabalhadores na eleição implica a não constituição da comissão paritária sem que tal obste ao prosseguimento do processo de avaliação, devendo, considerar-se como irrelevantes quaisquer pedidos de apreciação por esse órgão.
Artigo 7.º — Comissões Paritárias
Vigente desde: 12/05/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2009